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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer a
Legislação Específica do MPU
Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:
IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO II - Do Ministério Público do Trabalho
SEÇÃO I - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:
IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;
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