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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subpro
Legislação Específica do MPU
Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO II - Do Ministério Público do Trabalho
SEÇÃO I - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
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