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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público: II - realizar, de ofício ou por
Legislação Específica do MPU
Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO II - Do Ministério Público do Trabalho
SEÇÃO VI - Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho
Art. 106. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
II - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
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