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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funçõe
Legislação Específica do MPU
Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO II - Do Ministério Público do Trabalho
SEÇÃO VII - Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
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