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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público: I - realizar, de ofício, ou por
Legislação Específica do MPU
Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO III - Do Ministério Público Militar
SEÇÃO VI - Da Corregedoria do Ministério Público Militar
Art. 139. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - realizar, de ofício, ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;
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