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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: III - requisitar à
Legislação Específica do MPU
Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO I - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
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