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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: VI - participar, c
Legislação Específica do MPU
Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgãoda administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO I - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;
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