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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça: § 1º Para os fins previ
Legislação Específica do MPU
Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
§ 1º Para os fins previstos nos incisos I, II, III, IV e V, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO III - Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça
Art. 162. Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
§ 1º Para os fins previstos nos incisos I, II, III, IV e V, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
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