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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Território

Legislação Específica do MPU

De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União:
Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
XIII - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;
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Resposta


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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO IV - Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
XIII - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno;

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