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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Território
Legislação Específica do MPU
Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO IV - Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.
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