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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 179. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da J

Legislação Específica do MPU

De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União:
Art. 179. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
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Resposta


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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO IV - Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO IX - Dos Promotores de Justiça Adjuntos
Art. 179. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.

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