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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 194. A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificaçã

Legislação Específica do MPU

De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União:
Art. 194. A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação.
§ 1º Os candidatos aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua preferência, na relação das vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser providas inicialmente.
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Resposta


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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO I - Da Carreira
SEÇÃO II - Do Concurso
Art. 194. A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação.
§ 1º Os candidatos aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua preferência, na relação das vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser providas inicialmente.

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