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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento. § 2º Para to
Legislação Específica do MPU
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO I - Da Carreira
SEÇÃO V - Das Promoções
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.
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