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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento. § 4º É facul
Legislação Específica do MPU
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO I - Da Carreira
SEÇÃO V - Das Promoções
Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.
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