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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem ob

Legislação Específica do MPU

De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União:
Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar.
§ 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos 2 (dois) anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.
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Resposta


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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO I - Da Carreira
SEÇÃO V - Das Promoções
Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar.
§ 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.

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