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O prazo final de disponibilidade do Siafic para ajustes e informações anuais depende dos prazos que os entes adotam para entregar suas prestações de contas aos Tribunais de Contas?

Sistemas Estruturantes em Matéria Orçamentária e Financeira

De acordo com o assunto Sistemas Estruturantes em Matéria Orçamentária e Financeira: SIAFIC (Decreto nº 10.540/2020), responda:

O prazo final de disponibilidade do Siafic para ajustes e informações anuais depende dos prazos que os entes adotam para entregar suas prestações de contas aos Tribunais de Contas?
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Resposta

Não. O prazo final do Siafic para ajustes e informações anuais é independente dos prazos de entrega de prestações de contas aos Tribunais de Contas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e à divulgação dos relatórios de que tratam o § 3º do art. 165 da Constituição e o § 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, o Siafic ficará disponível até:

I - o vigésimo quinto dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;

II - trinta de janeiro, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e

III - último dia do mês de fevereiro, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 11.644, de 2023)

§ 1º O Siafic deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado nas datas previstas no caput.

§ 2º Serão aplicadas as normas estabelecidas por cada ente federativo quanto ao encerramento do exercício, desde que estabeleçam prazos inferiores aos deste artigo.

§ 3º O prazo de que trata o inciso III do caput independe dos prazos definidos, por cada ente federativo para a entrega das suas prestações de contas anuais aos respectivos Tribunais de Contas.

§ 4º Na hipótese de realização de ajustes adicionais necessários à divulgação das demonstrações contábeis após o prazo de que trata o inciso III do caput, os entes federativos observarão as normas estabelecidas nos termos do disposto no art. 16.

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