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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença: § 3º A licença pr
Legislação Específica do MPU
Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
§ 3º A licença prevista no inciso III será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições:
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo;
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO II - Dos Direitos
SEÇÃO III - Das Férias e Licenças
Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
§ 3º A licença prevista no inciso III será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições:
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo;
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