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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença: § 5º A licença pr
Legislação Específica do MPU
Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
§ 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:
b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez;
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO II - Dos Direitos
SEÇÃO III - Das Férias e Licenças
Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
§ 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:
b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez;
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