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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
Legislação Específica do MPU
Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias;
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO II - Dos Direitos
SEÇÃO IV - Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias;
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