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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União: II - exercer a advocacia;
Legislação Específica do MPU
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
II - exercer a advocacia;
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO III - Da Disciplina
SEÇÃO I - Dos Deveres e Vedações
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
II - exercer a advocacia;
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