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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: IV - a de suspensão, de qu

Legislação Específica do MPU

De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União:
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
IV - a de suspensão, de quarenta e cinco (45) a noventa (90) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco (45) dias;
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Resposta


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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO III - Da Disciplina
SEÇÃO III - Das Sanções
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;

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