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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: § 3º Considera-se abandono
Legislação Específica do MPU
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
§ 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO III - Da Disciplina
SEÇÃO III - Das Sanções
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
§ 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
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