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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: § 4º Equipara-se ao abando
Legislação Específica do MPU
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
§ 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta (60) dias intercalados, no período de doze (12) meses.
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO III - Da Disciplina
SEÇÃO III - Das Sanções
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
§ 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.
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