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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: § 5º A demissão poderá ser
Legislação Específica do MPU
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
§ 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO III - Da Disciplina
SEÇÃO III - Das Sanções
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
§ 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.
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