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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá: I -
Legislação Específica do MPU
Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO III - Da Disciplina
SEÇÃO VII - Do Processo Administrativo
Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;
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