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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá: Par

Legislação Específica do MPU

De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União:
Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.
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Resposta


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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO III - Da Disciplina
SEÇÃO VII - Do Processo Administrativo
Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.

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