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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superio
Legislação Específica do MPU
Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
§ 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO III - Da Disciplina
SEÇÃO VII - Do Processo Administrativo
Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
§ 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.
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