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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 278. Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instal

Legislação Específica do MPU

De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União:
Art. 278. Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.
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Resposta


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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 278. Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.

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