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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 278. Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instal
Legislação Específica do MPU
Art. 278. Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 278. Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.
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