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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefi
Legislação Específica do MPU
Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 293. Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
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