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Quais autonomias a supervisão deve assegurar às entidades da Administração Pública indireta?
Legislação Geral do Município de Santos (SP)
Quais autonomias a supervisão deve assegurar às entidades da Administração Pública indireta?
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Resposta
A supervisão deve assegurar autonomia administrativa, patrimonial e financeira.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - As entidades da Administração Pública indireta estão sujeitas à supervisão do Chefe do Poder Executivo.
"Art. 21. A supervisão prevista no artigo 20 tem por objetivos:
I - assegurar a observância da legislação em vigor;
II - promover a execução dos programas do Governo;
III - coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais órgãos da administração;
IV - realizar os fins estabelecidos nos estatutos de constituição da entidade;
V - alcançar a eficiência administrativa;
VI - assegurar a autonomia administrativa, patrimonial e financeira da entidade.
Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas na legislação específica:
I - indicação ou nomeação dos dirigentes das entidades, nos termos desta lei complementar;
II - designação dos representantes do Município nas assembleias gerais e órgãos de administração ou controle da entidade;
III - aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade;
IV - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
V - pactuação de metas e resultados;
VI - fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
VII - intervenção, por motivo de interesse público."
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