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Que atribuição do Assessor Especial prevê promover integração funcional entre sua assessoria e demais unidades administrativas?
Legislação Geral do Município de Santos (SP)
Que atribuição do Assessor Especial prevê promover integração funcional entre sua assessoria e demais unidades administrativas?
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Resposta
Promover a integração funcional entre sua assessoria e as demais unidades administrativas da estrutura organizacional da Administração Pública municipal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 47. - Ficam criados, no quadro permanente da Administração Pública direta do Município de Santos, os cargos de provimento em comissão previstos no Anexo I desta lei complementar.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão vinculados à Administração Tributária do Município serão ocupados exclusivamente por servidores públicos efetivos integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão vinculados à Guarda Civil Municipal, unidade da Secretaria Municipal de Segurança, serão ocupados exclusivamente por servidores públicos efetivos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal.
§ 3º O ocupante do cargo em comissão, símbolo C-1, de Assessor I ou Diretor, previstos no Anexo I desta lei complementar, poderá ser designado por ato do Prefeito Municipal para exercer a função de Secretário-Adjunto do órgão em que lotado, cabendo-lhe, nesta hipótese, exercer adicionalmente as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Secretário Municipal na direção, organização, coordenação, orientação, supervisão e controle das atividades do respectivo órgão em que estiver lotado;
II - coordenar, orientar e acompanhar as relações do órgão em que estiver lotado com os demais órgãos e entidades da Administração Pública municipal, no interesse do desenvolvimento dos programas, projetos e ações de competência do primeiro, sob a supervisão do Secretário Municipal;
III - organizar, acompanhar, orientar, supervisionar e controlar programas, projetos e políticas públicas, bem como a execução de atividades administrativas que lhe forem atribuídas pelas autoridades superiores;
IV - exercer as atividades e praticar os atos que lhe forem delegados pelo Secretário Municipal a que estiver subordinado e representá-lo em reuniões e atos;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, de acordo com as determinações do Secretário Municipal a que estiver subordinado.
§ 4º O ocupante do cargo em comissão, símbolo C-1, de Assessor I, previsto no Anexo I desta lei complementar, poderá ser designado por ato do Prefeito Municipal para exercer a função de Assessor Especial do órgão em que lotado, cabendo-lhe, nesta hipótese, exercer adicionalmente as seguintes atribuições:
I - assessorar político-administrativamente o Prefeito Municipal ou autoridades superiores da Administração por ele designadas;
II - exercer as atividades de consultoria técnico-legislativa e assessoramento institucional em nível superior do Poder Executivo municipal;
III - assessorar o Prefeito Municipal e as autoridades superiores da Administração no tocante a questões que envolvam o desenvolvimento estratégico do Município de Santos e a Administração Pública municipal, propondo, organizando e acompanhando ações e iniciativas de competência municipal, fundadas nos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública e que atendam ao interesse público;
IV - promover a integração funcional entre sua assessoria e as demais unidades administrativas constantes da estrutura organizacional da Administração Pública municipal;
V - assistir o Prefeito Municipal e as autoridades superiores da Administração em suas relações institucionais com outros Poderes, órgãos, entidades e instituições públicas;
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, de acordo com as determinações das autoridades superiores.
§ 5º Os servidores designados para as funções de Secretário-Adjunto e de Assessor Especial, na forma dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, perceberão apenas a remuneração de seus cargos em comissão de origem, não fazendo jus a qualquer adicional, vantagem ou acréscimo decorrente da designação.
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