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Questão FC158540

Ofício n.º 0064/2016 – TCE/SC Florianópolis, 25 de janeiro de 2016. XXXXXX Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Palácio Barriga Verde — R. Dr. Jorge Luz Fontes, 310 —

Manual de Redação da Presidência da República (MRPR)

CEBRASPE (CESPE) · 2016

Ofício n.º 0064/2016 – TCE/SC

Florianópolis, 25 de janeiro de 2016.

XXXXXX
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Palácio Barriga Verde — R. Dr. Jorge Luz Fontes, 310 — Centro
88020-900 — Florianópolis — SC

Assunto: Encaminhamento de documento — Ofício n.º 242/2016-GP

XXXXXXX,

Em resposta ao Ofício n.º 242/2016-GP, encaminho, anexa, cópia do Parecer n.º 01/2016 da DCE — TCE/SC acerca das inspeções realizadas em hospitais da rede pública estadual, no ano de 2015.

Respeitosamente,
[Assinatura]
[identificação do signatário]

Tendo como referência a comunicação hipotética apresentada, julgue o item a seguir à luz das normas do MRPR.

O expediente em análise não está adequado quanto à finalidade e à estrutura do padrão do ofício, visto que não contém parágrafos de desenvolvimento devidamente numerados nem comentários do signatário da comunicação a respeito do documento encaminhado.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Comentário: O item apresentado está incorreto, pois confunde a estrutura de um ofício de mera comunicação com a de um documento que exige desenvolvimento mais substancial. No caso específico do ofício n.º 0064/2016, sua finalidade principal é o encaminhamento de um documento, que, segundo o Manual de Redação da Presidência da República (MRPR), não exige parágrafos de desenvolvimento. O MRPR destaca que, a menos que o autor deseje fazer comentários adicionais, não é obrigatória a inclusão de um texto explicativo após a introdução. O ofício é claro ao fazer referência ao documento que está sendo encaminhado e, neste cenário, qualquer parágrafo adicional seria opcional. Além disso, como o ofício contém apenas um parágrafo e não é necessário numerar o vocativo ou o fecho, está em conformidade com as normas de numeração. Portanto, não há irregularidades na estrutura deste expediente, evidenciando que a análise do item não está alinhada com as orientações do MRPR.

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