Questão FC641350
O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) descreve, no artigo 168, o crime de apropriação indébita, cominando pena de 1 a 4 anos de reclusão, e multa. Anos depois de su
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FGV · 2026
O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) descreve, no artigo 168, o crime de apropriação indébita, cominando pena de 1 a 4 anos de reclusão, e multa. Anos depois de sua promulgação, a Lei nº 9.983/2000 introduziu no artigo 168-A uma modalidade mais especial deste crime, a chamada apropriação indébita previdenciária, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa. A previsão desta modalidade mais especial conta, no seu §2º, com uma hipótese de extinção da punibilidade para os casos em que o agente “espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.
Sobre estes fatos, analise as proposições a seguir:
I. A comparação entre os dois dispositivos permite concluir que o tipo do artigo 168-A está alinhado com o ideal de intervenção mínima, que enxerga a sanção penal como ultima ratio, inserida em uma perspectiva criminológica minimalista.
II. A análise conjunta dos dois tipos penais permite refletir sobre seletividade penal e analisar criticamente o processo criminalizante, observando, sobretudo, quem faz e para quem são feitas as leis.
III. A crítica criminológica contida na diferença de tratamento para as condutas delituosas em questão deve impelir o Delegado de Polícia a aplicar analogicamente a hipótese de extinção da punibilidade à apropriação indébita comum, quando o bem apropriado for devolvido espontaneamente pelo autor do fato.
Está correto o que se afirma em
- I e II, apenas.
- II, apenas.
- I, apenas.
- I e III, apenas.
- I, II e III.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A comparação entre o art. 168 e o art. 168-A revela uma escolha legislativa que justifica a crítica indicada pela proposição. A presença de uma causa de extinção da punibilidade condicionada à regularização antecipada cria um tratamento normativo distinto.
Esse contraste convoca a reflexão sobre seletividade penal: o Direito Penal não atua de forma neutra, pois delimita prioridades e alvos de repressão conforme escolhas políticas e econômicas.
Também aponta para o processo criminalizante: é legítimo indagar quem formula as normas e quais interesses são protegidos ou privilegiados, seja a arrecadação, seja a tutela de determinados bens.
Portanto, a alternativa está correta ao propor uma leitura crítica e contextualizada das diferenças entre os tipos penais. Ultima ratio e expectativas de política criminal entram nesse debate.
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