Questão FC688135
Em relação à questão da punição dos infratores, Foucault (1975), há diferenciação quanto à postura antiga, caracterizada pelo suplício, nos regimes absolutistas, e caracterizada pe
Psicologia Jurídica (inclui Mediação e Conciliação de Conflitos)
QUADRIX · 2025
Em relação à questão da punição dos infratores, Foucault (1975), há diferenciação quanto à postura antiga, caracterizada pelo suplício, nos regimes absolutistas, e caracterizada pela pena de prisão, nos regimes modernos (pós‑Revolução Francesa). Acerca das duas modalidades de punição, assinale a opção incorreta.
- A pena do suplício foi considerada, pelo sistema judiciário moderno, como uma aberração, com a aplicação, sobre o criminoso, de uma violência tão grande ou maior do que ele mesmo cometeu.
- Na época dos suplícios, o condenado não tinha direito a advogado, nem ao conhecimento do processo em si, tendo o juiz pleno poder de puni‑lo.
- A aplicação dos suplícios era realizada de forma espetacular, em punições públicas que eram para exemplificar e aterrorizar a assistência do perigo de ser punido também.
- Nos sistemas punitivos que utilizam a pena de prisão, não há possibilidade de pena de morte, que seria uma contradição ao princípio da reabilitação do preso.
- Na pena de prisão, o tempo em que o preso fica isolado da sociedade cumpre um importante papel, no sentido de que se espera que esse tempo de reclusão reabilite o criminoso.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Foucault não sustenta que a adoção da pena de prisão torne impossível a existência da pena de morte. A afirmação é incorreta porque, historicamente e contemporaneamente, regimes prisionais podem conviver com a pena capital; a transição que ele descreve é de um modelo do suplício público para um modelo carcerário e disciplinar, não uma substituição absoluta que elimine todas as formas de punição extrema.
Além disso, o ideal da reabilitação não é um atributo inerente ou universal dos sistemas penais modernos. Muitos sistemas prisionais funcionam com fins punitivos, preventivos ou previdenciários, mantendo a pena de morte como exceção normativa ou política.
Logo, a existência da prisão não implica logicamente a impossibilidade da pena capital, nem garante automaticamente práticas voltadas exclusivamente à reabilitação.
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