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Após 5 anos, como o segurado especial pode computar o período de trabalho rural?

Após 5 anos, como o segurado especial pode computar o período de trabalho rural?
  1. Comprovando a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição na época apropriada.
  2. Sem necessidade de comprovação adicional além do trabalho rural.

Resposta

Comprovando a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição na época apropriada.

Comentário do professor

Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 § 7º Decorrido o prazo de cinco anos de que trata o § 6º, o segurado especial somente poderá computar o período de trabalho rural se efetuados na época apropriada a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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