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Flashcard FC11683

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (Art. 282 ao 350 do CPP)

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  
I - maior de 80 (oitenta) anos;  
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   
IV - gestante;   
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.  
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