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Qual a condição para contagem de carência para o contribuinte individual e o facultativo?
- A partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso
- A partir da data de inscrição como segurado
Resposta
A partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atrasoReferência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 28. O período de carência é contado:
II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11.