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Quando será devida a aposentadoria programada para um segurado empregado que se desligou do emprego?
- A partir da data do desligamento do emprego, se requerida até noventa dias depois.
- A partir da data do requerimento, independentemente do desligamento.
Resposta
A partir da data do desligamento do emprego, se requerida até noventa dias depois.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 52. A aposentadoria programada será devida:(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e