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Qual é a condição para não receber o auxílio por incapacidade temporária ao se filiar ao RGPS?
- Ser portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício
- Estar saudável no momento da filiação
Resposta
Ser portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefícioReferência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)