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De acordo com a Constituição Federal (CF/88): Art. 146. Cabe à lei complementar: § 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos pre
Constituição Federal (CF/88)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
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Resposta
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Constituição Federal (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
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