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De acordo com a Constituição Federal (CF/88): Art. 163. Lei complementar disporá sobre: VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrit
Constituição Federal (CF/88)
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Resposta
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Constituição Federal (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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