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De acordo com a Constituição Federal (CF/88): Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais

Constituição Federal (CF/88)

De acordo com a Constituição Federal (CF/88):
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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Resposta


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Constituição Federal (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção II - DA SAÚDE
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

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