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Quais são as alíquotas de contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial sobre a receita bruta da comercialização da produção rural?
- Um inteiro e dois décimos por cento e zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios de incapacidade laborativa
- Um por cento e zero vírgula cinco por cento para o financiamento dos benefícios gerais
Resposta
Um inteiro e dois décimos por cento e zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios de incapacidade laborativaReferência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
I - um inteiro e dois décimos por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.