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Quem é responsável pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial?

Quem é responsável pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial?
  1. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa e a pessoa física não produtor rural em casos específicos
  2. O próprio produtor rural pessoa física e o segurado especial em todas as situações

Resposta

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa e a pessoa física não produtor rural em casos específicos

Comentário do professor

    Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:     


    § 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:

       I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;

       II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou

       III - pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.


    


   

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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