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Sobre o que incide a contribuição que o produtor rural pessoa física e o segurado especial devem recolher diretamente?

Sobre o que incide a contribuição que o produtor rural pessoa física e o segurado especial devem recolher diretamente?
  1. Sobre a receita bruta proveniente da comercialização de artesanato elaborado com matéria-prima produzida pelo grupo familiar e atividade artística
  2. Sobre a receita de vendas diretas da produção agrícola

Resposta

Sobre a receita bruta proveniente da comercialização de artesanato elaborado com matéria-prima produzida pelo grupo familiar e atividade artística

Comentário do professor

    Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:     


  § 9o  Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7o, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

       I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;  (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

       II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8o do art. 9o; e  (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

      


Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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