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O que não integra a base de cálculo da contribuição do produtor rural?

O que não integra a base de cálculo da contribuição do produtor rural?
  1. Produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, produto animal destinado à reprodução ou criação e utilização como cobaia para pesquisas, quando vendido pelo próprio produtor diretamente com essas finalidades
  2. Produção rural vendida diretamente pelo produtor

Resposta

Produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, produto animal destinado à reprodução ou criação e utilização como cobaia para pesquisas, quando vendido pelo próprio produtor diretamente com essas finalidades

Comentário do professor

    Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:     


        § 11. Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)




Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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