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Onde deve ser matriculado o consórcio simplificado de produtores rurais?
- No INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem foram outorgados os mencionados poderes
- No Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Resposta
No INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem foram outorgados os mencionados poderesReferência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.