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Qual a exigência para a cooperativa quanto à folha de salários dos empregados contratados para colheita?

Qual a exigência para a cooperativa quanto à folha de salários dos empregados contratados para colheita?
  1. Elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos separadamente dos empregados regulares, discriminadamente por cooperado
  2. Não há necessidade de elaborar folha de salários distinta

Resposta

Elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos separadamente dos empregados regulares, discriminadamente por cooperado

Comentário do professor

Art. 201-C.  Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica.         (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

               § 1°  A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.   


Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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