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Como é definida a contribuição adicional para a empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho?
- Nove, sete ou cinco pontos percentuais incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida.
- Um percentual fixo de dez pontos percentuais sobre o valor líquido da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Resposta
Nove, sete ou cinco pontos percentuais incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
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Comentário do professor
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
§ 11. Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)