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Como são calculados os índices de frequência e gravidade segundo a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social?

Como são calculados os índices de frequência e gravidade segundo a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social?
  1. Índice de frequência com base em registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; índice de gravidade conforme a gravidade dos casos como pensão por morte, morte acidentária, aposentadoria por incapacidade permanente, com pesos diferenciados.
  2. Índice de frequência calculado apenas pelo número de funcionários e índice de gravidade baseado em um valor fixo por tipo de ocorrência, independentemente da gravidade.

Resposta

Índice de frequência com base em registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; índice de gravidade conforme a gravidade dos casos como pensão por morte, morte acidentária, aposentadoria por incapacidade permanente, com pesos diferenciados.

Comentário do professor

        Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    

     § 4o  Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

        I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e


    

          

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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